Série Direito do Trabalhador

Edição do dia 31/10/2011

Patrão não pode alegar desconhecer gravidez de funcionária, diz TST
Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou um dos direitos das grávidas: a estabilidade no emprego.

 


Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou um dos direitos das grávidas: a estabilidade no emprego, mesmo que o patrão não saiba da gestação.

Quem tem filhos sabe: trabalhar grávida nem sempre é fácil. “O pessoal não acredita muito que às vezes você fica meio indisposta, acha que é frescura”, conta a fotógrafa Simone Martins.

Mas a lei protege as gestantes. “Direito da gente, não pode mandar embora grávida”, afirma a atendente Edzângela de Souza.

A mulher tem estabilidade no emprego durante toda a gravidez e até cinco meses após o parto. Mesmo assim, ainda existem casos de demissão. O patrão normalmente alega que não sabia da gestação. Agora, o Tribunal Superior do Trabalho, o TST, reafirmou que isso não tira o direito das grávidas garantido pela Constituição e pela CLT.

A auxiliar de serviços gerais Edna Vieira foi demitida no primeiro mês de gravidez: “Eu ia dizer para eles o que estava acontecendo e que ia precisar mais do trabalho. Infelizmente eles me demitiram antes de eu avisar”, conta.

Depois do parto, Edna decidiu buscar seus direitos, mas o Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo avaliou que o patrão não sabia da gravidez da funcionária no momento da demissão. “Eles entenderam por bem não dar a indenização e a estabilidade a ela. Recorremos ao TST e conseguimos a procedência da ação”, afirma o advogado Otavio Mocarzel.

Ao rever a sentença, o TST argumentou que a estabilidade é garantida independentemente de o patrão ter conhecimento ou não da gestação. Toda grávida demitida sem justa causa tem direito a receber salários e direitos trabalhistas, como férias e FGTS, correspondentes ao período de estabilidade.

Esse direito é garantido às mulheres com registro em carteira, mas não é estendido a contratos com prazo determinado, nem a estagiárias. As mulheres, com o direito à estabilidade, têm prazo de até dois anos depois da demissão para entrar na Justiça.

“Além disso, durante o período da gravidez, a mulher tem direito a trabalhar em condições que não prejudiquem a gestação, a trocar inclusive de função se a atividade que ela exerce ser for prejudicial à gestação, e também direito a faltas justificadas nos períodos em que vai ao médico, em que vai fazer exame pré-natal”, explica a especialista em direito do Trabalho Carla Romar.



 Fonte: Jornal Nacional




Edição do dia 04/10/2011

Donas de casa de baixa renda terão desconto para pagar a aposentadoria

A alíquota caiu de 20% para 5% do salário mínimo. Quem tem empregada doméstica em casa precisa ficar atento aos seus direitos e ao FGTS. Veja o video.

Monalisa Perrone  
São Paulo
 

 


As donas e os donos de casa de baixa renda têm motivos para comemorar. A partir desse mês, eles vão pagar menos para se aposentar. A alíquota caiu de 20% para 5% do salário mínimo, o que representa pouco mais de R$ 27.

Essa contribuição bem mais baixa tem um público específico: famílias com renda de até R$ 1.090 por mês. “Só tem direito as pessoas quem não têm renda proveniente do seu trabalho. Então não serve para aquelas pessoas que, por exemplo, fazem doce para fora, costuram para fora. Tem que realmente não estar trabalhando e não estar recebendo remuneração nenhuma”, explica a advogada Marta Gueller.

A dona de casa Eliana Patriota Camargo conta como é sua rotina: “Eu levanto e tem que arrumar o café, o pessoal vai trabalhar, depois tem as duas que ficam em casa e, nesse meio período, cuidando da casa, arrumando cama, sofá, banheiro”.

Só pode pedir o benefício quem já estiver (ou se inscrever) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o Cadúnico. Quem paga tem direito à aposentadoria por idade: mulher com mais de 60 anos e homem com mais de 65 anos. É possível também pedir aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão, benefício para a família de presidiários.

Pelos cálculos da Previdência, 40% dos trabalhadores brasileiros estão fora desse sistema. O cadastro é feito na internet ou pelo telefone do Ministério do Desenvolvimento Social (0800-707-2003).

Já quem trabalha fora e precisa de uma empregada doméstica precisa prestar atenção ao assunto do momento: o FGTS, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. “Seria bom receber, porque quando a gente sai tem alguma coisa guardada”, diz a doméstica Teresinha Gomes de Souza Aires. O advogado trabalhista Leone Pereira explica: “Se o patrão quiser eventualmente, por confiança ou porque gosta daquele empregado doméstica, ele pode inserir. Não é obrigatório”.

O FGTS ainda é uma decisão do patrão, mas as empregadas domésticas têm vários outros direitos já conquistados, como registro em carteira profissional, férias de 30 dias corridos, descanso semanal, 13º salário, aviso prévio, vale transporte e licença maternidade. “Eu acho que é direito de todo trabalhador. É uma pessoa que tem um trabalho, uma função e é um cidadão como outro qualquer”, opina a professora Rosimeire Ferreira.

 

Fonte: Jornal Hoje

 

Quinta-feira, 22/09/2011

Empregados e patrões reagem à decisão de mudar aviso prévio

 A nova regra aumenta o tempo do aviso prévio de um para até três meses. Com um ano de carteira assinada, o prazo continua sendo de 30 dias.


 

A decisão do Congresso de mudar o período do aviso prévio provocou reações diferentes entre empregados e patrões. A regra nova que estabelece prazo de até 90 dias só depende da sanção presidencial.

Costurar biquíni não é coisa fácil. Demora para pegar o jeito e a agilidade. Com a mudança do aviso prévio, o empresário acha que a rotatividade de funcionários vai diminuir, mas a novidade também preocupa.

"No caso de a empresa tiver alguma algum problema de falta de pedido, tiver que dispensar rapidamente, vai gerar um custo maior para a empresa", explica o empresário Sílvio Altman.

A nova regra aumenta o tempo do aviso prévio de um para até três meses. Com um ano de carteira assinada, o prazo continua sendo de 30 dias. Daí para frente, há um acréscimo de três dias a cada ano no emprego. O limite são 90 dias, se o trabalhador ficar 20 anos na mesma empresa. "Dependendo do caso seria até bom”, reflete uma costureira.

Na Argentina, o aviso prévio pode chegar a 60 dias, dependendo do tempo no emprego. No Chile são 30 dias. No Japão, também. Os trabalhadores alemães têm de um a oito meses, de acordo com os contratos coletivos. Nos Estados Unidos, não existe aviso prévio. No Brasil, é direito previsto na lei.

O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço está previsto na constituição desde 1988, mas as discussões das regras no Congresso Nacional já duravam mais de duas décadas. Agora, a Câmara dos Deputados aprovou a mudança antes que o Supremo Tribunal Federal regulamentasse o assunto por conta própria o julgamento de um caso.

As centrais sindicais consideram o novo aviso prévio um avanço.

"Mais garantia ao trabalhador, mais tranquilidade ao trabalhador e, com certeza, uma menor rotatividade dentro das empresas", diz o vice-presidente da Força Sindical, Miguel Torres.

“Um avanço muito pequeno em relação àquilo que poderia ser um debate mais profundo do que significa o aviso prévio, do que poderia significar o aviso prévio, principalmente como instrumento de reduzir a informalidade", opina o presidente da CUT, Artur Henrique.

Na Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), o aumento do prazo foi criticado. “É uma estrada de duas mãos. É um compromisso do trabalhador com a empresa, se ele quiser sair ele tem que pagar para a empresa, e se a empresa quiser demiti-lo tem que pagar para o funcionário”, comenta Paulo Skaf, presidente da Fiesp.

Para o especialista em relações de trabalho José Pastore, a mudança pode atrapalhar quem procura emprego. "Quando você onera muito a despesa de dispensa, as empresas ficam mais rigorosas na contratação. Então, elas vão muito mais em busca daquele profissional qualificado e menos em relação àquele que não tem tanta qualificação.”

O ministro Gilmar Mendes disse nesta quinta-feira (22) que o Supremo Tribunal Federal julgará as ações que já estão na corte e que peçam o pagamento do aviso prévio proporcional. O Supremo vai decidir se a nova regra se aplica ou não aos recursos apresentados antes da decisão do Congresso.

 

 

Fonte: Jornal Nacional

 

 

Quarta-feira, 07/09/2011

Saiba em que situações é possível sacar o FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pode ser usado para abater as prestações da casa própria e no tratamento de doenças graves. Se for demitido sem justa causa, o trabalhador tem direito a 40% do valor como multa da empresa.

 

Veja as situações em que é possível sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e como fazê-lo.

As contas vinculadas do FGTS podem ser movimentadas nas seguintes situações:

-Demissão sem justa causa;
-Aposentadoria;
-Falecimento do Trabalhador;
-Ter o titular da conta vinculada, idade igual ou superior a 70 anos;
-Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
-Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de Neoplasia Maligna (câncer);
-Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
-Utilização na compra da casa própria;
-Aplicação em FMP (Fundos Mútuos de Privatização Petrobras ou Vale);
-Pagamento de prestação/amortização/liquidação de saldo devedor do SFH;
-Término do contrato por prazo determinado;
-Suspensão do Trabalho Avulso;
-Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecida pelo Governo Federal;
-Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave e possuir conta cujo saldo seja decorrente do complemento dos planos econômicos, quando formalizada a adesão até 30.12.2003;
-Permanência da conta por três anos ininterruptos sem depósito, para os contratos rescindidos até 13/07/90 e, para os demais contratos, a permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
-Rescisão do contrato por culpa recíproca (quando, por decisão da Justiça do Trabalho, o empregador e o trabalhador forem responsáveis, na mesma proporção, pela rescisão do contrato de trabalho) ou força maior (Quando ocorre um fato imprevisível que obrigue o empregador a rescindir o contrato de trabalho, como, por exemplo, a ocorrência de um incêndio que destrua as instalações do local de trabalho);s
-Decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 - II, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
-Rescisão do contrato por decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário, ocorrida após 28.07.2001;
-Rescisão do contrato por falecimento do empregador individual.

Onde receber

- Nas Casas Lotéricas e correspondentes bancários da CAIXA, usando-se o Cartão e Senha do Cidadão, se os valores forem de até R$ 600,00 por conta.
- Na agência da CAIXA de sua preferência, no auto atendimento (com o uso do Cartão e Senha do Cidadão – valores de até R$ 1.000,00 por conta) ou nos guichês dos caixas (qualquer valor).
- No banco conveniado onde foi feita a solicitação, nos locais onde não houver agência da CAIXA.

Documentos necessários para solicitar o saque

1. Para o trabalhador demitido sem justa causa:
-Documento de identificação pessoal com foto;
-Carteira de Trabalho;
-Número da Inscrição no PIS/PASEP;
-Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT ou cópia de Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista.
2. Para o trabalhador que tiver rescisão antecipada de contrato a termo, sem justa causa:
-Documento de identificação pessoal com foto;
-Número da Inscrição no PIS/PASEP;
-Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
-Carteira de Trabalho, na qual conste anotação do contrato por prazo determinado ou Carteira de Trabalho e cópia do Contrato de Trabalho por prazo determinado.
3. Para o trabalhador com término de contrato a termo:
-Documento de identificação pessoal com foto;
-Número da Inscrição no PIS/PASEP;
-Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT e cópia do Contrato de Trabalho;
-Carteira de Trabalho onde conste anotação do contrato a termo e cópia do contrato.
4. Para diretor não-empregado exonerado sem justa causa:
-Documento de identificação pessoal com foto;
-Número da Inscrição no PIS/PASEP;
-Cópia da Ata da Assembléia de nomeação e de deliberação pelo afastamento ou ato próprio da autoridade competente.
5. Para o diretor não-empregado com término de mandato:
-Documento de identificação pessoal com foto;
-Número da Inscrição no PIS/PASEP;
-Cópia da Ata de Assembléia de nomeação e de comprovação do término do mandato ou ato próprio da autoridade competente.

 

Fonte: Jornal Hoje

 

 

Quarta-feira, 25/05/2011

Operadores de telemarketing só podem trabalhar até seis horas por dia

Essa determinação pode melhorar a saúde dos profissionais. Decisão é  do Tribunal Superior do Trabalho que também anunciou outras mudanças.
Ana Brito                                                                                                                                  
São Paulo, SP                                                                                      



A jornada de trabalho do operador de telemarketing hoje é de oito horas  por dia, 40 por semana. Em alguns estados a jornada vai de segunda a  sábado. A partir de agora, passa a ser de seis horas.

O sindicato da categoria em São Paulo diz que essa determinação pode  melhorar a saúde dos profissionais. Uma pesquisa mostra que 76% mulheres  e 70 % têm de 18 a 29 anos. Entre os que procuram o sindicato por  problemas de saúde, 39% sofrem de lesões provocadas por esforço  repetitivo, como tendinite, e 27% têm doenças psíquicas como depressão e  estresse.

“É uma categoria jovem que vem apresentando doença relacionada ao  trabalho. Pela pressão psicológica em busca de resultado que  determinadas empresas fazem com o trabalhador”, comenta Ronaldo Lopes,  do Sindicato dos Trabalhadores de Telemarketing.

“São seis horas por que aplicou por analogia um artigo da CLT que trata  da jornada de trabalho da telefonista. Há semelhanças, o telefone é o  instrumento de trabalho de ambas”, conta a advogada trabalhista  Aparecida Hashimoto.

Esses posicionamentos anunciados pelo Tribunal Superior do Trabalho  mexem com a vida de 1,4 milhões de trabalhadores da área de  telemarketing de todo o Brasil.

Outra decisão tomada ontem no TST diz que funcionário que recebe rádio  comunicador ou celular da empresa não tem direito a cobrar hora extra  pelo simples fato de estar com o equipamento. Para a justiça isso não  significa que o trabalhador está à disposição da empresa.

“Isso acontecia quando você só tinha o telefone fixo e hoje não tem  mais. Com a telefonia móvel você pode estar em qualquer lugar. É claro  que há situações em que se você obrigatoriamente fica com a sua  locomoção restrita pode até dar ensejo a essa hora de sobreaviso, mas o  celular por si só, portar ele, não dá esse direito” , explica a  advogada.

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho também decidiram que a empreiteira contratada para uma obra é a responsável pelos funcionários da construção e não o dono do imóvel. Pela decisão do TST não existe a chamada responsabilidade solidária, que era o entendimento comum até agora.



Fonte: Jornal Hoje

Edição do dia 03/01/2011

Consolidação das Leis do Trabalho define os direitos dos trabalhadores
O Jornal Hoje exibe uma série de reportagens sobre os direitos dos  trabalhadores. Conheça a importância da carteira de trabalho e saiba que  é a CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho, criada para regularizar  os direitos e os deveres do trabalhador brasileiro.

 


A carteira de trabalho é o documento que registra tudo o que acontece  com o empregado. As primeiras páginas são para identificação do  profissional, feita pelos funcionários do Ministério do Trabalho.

Quando alguma página da carteira está totalmente preenchida, sem espaço  para novas informações, o trabalhador deve ir à representação do  Ministério do Trabalho e tirar outra. “Ele não pode se desfazer da  carteira anterior, que é documento essencial para comprovar o tempo de  trabalho dele perante ao INSS”, afirma Saulo Siqueira, advogado.

Quem perdeu a carteira de trabalho deve tirar outra e ter a preocupação de recuperar as informações que estavam na antiga.

A lei que determina quais são os deveres e os direitos dos  trabalhadores brasileiros, chamada de Consolidação das Leis do Trabalho  ou CLT, é de primeiro de maio de 1943. Ela sofreu alterações, foi  atualizada e até modificada.

Várias categorias criaram regras específicas por meio de acordos.  “Nessa convenção coletiva é estabelecida questão do aumento da categoria  quanto hora extra, descanso semanal e outros benefícios”, explica o  advogado.

Tanto nesse caso quanto na convenção coletiva é estabelecida uma data  base. Usando essa base como referência, todo ano podem ser feitos novos  acertos. Jornada de trabalho, banco de horas, benefícios como planos de  saúde também são discutidos e decididos em acordos, convenções e  dissídios.

Se tanta coisa já prevista na CLT pode ser mudada vem a dúvida: o que fica valendo? O acordo ou a lei trabalhista?

Imagine uma cidade, com vários condomínios. Cada prédio tem suas regras  do que é permitido ou do que é proibido. Em um pode andar de bicicleta  na área comum, no outro é proibido. Em um pode ter cachorro, no outro  não pode, mas todos eles obedecem a uma legislação maior, que é a  constituição federal. Em todos eles os moradores devem pagar contas, não  podem invadir o espaço do outro, precisam respeitar os direitos de cada  um.

Com o trabalho também é assim. As categorias podem fazer acordos específicos, mas nada que vá contra a lei trabalhista.

“Sempre o que for mais benéfico para o empregado, ou a convenção ou a lei”, diz Saulo. Quem decide é o juiz.


Fonte: Jornal Hoje



Edição do dia 04/01/2011

Trabalhadores têm direito a férias com salário integral mais um terço

É direito de todo trabalhador ter férias de 30 dias. Ele folga durante esse tempo, recebe o salário integral e mais um terço.


“Eu trabalho oito horas diárias num serviço particular e tenho dois plantões noturnos no serviço público”, diz Eliane Moraes, enfermeira. Eliane tem uma escala de trabalho típica de quem é da área de saúde. “É muito estressante. Plantão de emergência é um dos piores plantões que a gente tem”, completa.
A maioria dos brasileiros com carteira assinada, trabalha oito horas diariamente e mais meio expediente no fim de semana. O intervalo para repouso ou alimentação deve ser de no mínimo uma hora e pode se estender até duas.
Aliás, o descanso é sagrado, como se diz, e garantido por lei. Entre duas jornadas, ele não pode ser de menos de onze horas consecutivas. A fazer hora extra, isso estão todos autorizados, e muita gente faz com prazer.
“É um complemento do meu salário e eu faço porque eu gosto também”, diz Jaqueline Rodrigues, embaladora.
Para cada hora extra que o empregado trabalhar, o patrão deve pagar no mínimo 50% a mais que o valor da hora de trabalho normal.
Quem pega no batente à noite tem seus benefícios. É considerado trabalho noturno o realizado entre dez horas da noite e cinco da manhã nas cidades. No campo, a contagem das horas é diferente: para quem trabalha na agricultura, é entre nove da noite e cinco da manhã.
“Como o trabalho é mais cansativo, a legislação dá um adicional ao trabalhador de 20% sobre o seu salário”, diz Eneida Melo, presidente do TRT-PE.
Outro direito do trabalhador é a creche para os filhos menores de cinco anos. Isso vale para empresas públicas e privadas, de qualquer tamanho. E não importa se o funcionário é homem ou mulher.
"Eu tenho que estar com ele, mas eu tenho que trabalhar. Então se eu não tivesse o direito à creche a minha vida ia ficar muito difícil", comenta Nídia Rocha, promotora de vendas.
Quando a mãe acaba de ter o bebê, ou de adotar uma criança, a mãe tem direito de ficar junto do filho. No caso de adoção ou da mãe que obtém a guarda judicial, a licença maternidade é de 120 dias para crianças de até um ano.
O banco onde Paula trabalha optou por conceder a licença não de quatro, mas de seis meses. Tudo de bom para ela e Fernando. Guilherme, o mais velho, também tirou proveito, claro.
“É difícil pra gente ser funcionária e passar seis meses fora da empresa, mas ao mesmo tempo é muito gratificante a gente tá ao lado do nosso filho e acompanhar o seu desenvolvimento”, diz Paula Espinheira, bancária.
Quem trabalha em casa de família também tem direito. “A empregada doméstica requer o benefício na própria Previdência Social, assim como o contribuinte individual. Eles ligam para o 135 ou agendam pela internet, com dia e hora marcados são atendidos”, explica João Maria Lopes, assessor técnico do INSS.
“Acabei de ter um filho e passei cinco dias de licença paternidade em casa”, comenta Ismael Araújo, auxiliar de lavador.
É direito de todo trabalhador ter férias de 30 dias. Ele folga durante esse tempo, recebe o salário integral e mais um terço. “Todo trabalhador tem direito de receber, por ocasião de suas férias o adiantamento da primeira parcela do 13º salário. Isso é uma questão importante porque muitos trabalhadores desconhecem este direito”, comenta Rodrigo Vasquez, advogado.
Mas atenção, para você receber, nas férias, a primeira parcela do décimo terceiro é necessário solicitar esse beneficio sempre no mês de janeiro.

Saiba mais
O advogado trabalhista e previdenciário Ney Araújo participou de um bate-papo com os internautas e tirou algumas dúvidas sobre os direitos dos trabalhadores.

Hora extra

Uma jornada normal de trabalho é de 44 horas semanais. Logicamente que existem casos com jornadas menores. Em jornada normal tem que ter um intervalo no mínimo de 1 hora e no máximo de 2 horas. Se não houver o intervalo, pode pleitear hora extra. Um acréscimo de no mínimo 50%, mas existem convenções coletivas que ampliam esse valor. O emprego pode recusar hora extra, a não ser em situações de força maior, como inundação, incêndio em que o funcionário não poderá se negar a fazer hora extra ou fora do horário normal de trabalho. É importante que fique definido na contratação se o funcionário se permite a trabalhar ou não em hora extra. No máximo são 2 horas a mais diariamente, isso visa evitar acidente.

Trabalho em feriado

A pessoa deve receber em dobro. Ela também pode combinar com o seu empregador de trocar esse trabalho no feriado por outro dia de folga, como um outro sábado ou domingo.

Repouso semanal

Ninguém pode trabalhar 7 dias diretos. Pode-se combinar com a empresa, mas o ideal é que tenha a pausa necessária, de preferência nos domingos.

Trabalho noturno

Alguns funcionários trabalham das 7 da noite as 7 da manhã, em esquema de 12 horas de trabalho por 36h de folga. É feito um acordo para ter essa escala de trabalho, mas não é permitido que elas não tenham intervalo. Também devem receber um adicional pelas horas trabalhadas entre 22h e 5h.

Licença-maternidade

Desde o início da gravidez até 5 meses após o parto, a funcionária está garantida. Só poderá ser demitida por justa-causa. A licença é de 4 meses, podendo se estender por mais 2 meses. Quem decide isso é a empresa e o funcionário deve negociar. Também não se pode deixar de contratar uma pessoa só porque ela está grávida.

Férias

Tem a obrigação de avisar com 30 dias de antecedência o período de férias. Pelo tempo em que não irá trabalhar, recebe um salário mais um terço. Esse valor precisa ser pago antes da entrada das férias.

Vale-transporte

É fornecido para quem realmente necessita dele. Se é contratado próximo de sua casa, não há necessidade de receber. Isso deve ficar especificado no momento da contratação. Quem utiliza moto, bicicleta, pega carona ou utiliza seu veículo, também não precisa receber o vale-transporte. Não deve ser fornecido em dinheiro.

Vale-alimentação

Não é obrigação da empresa fornecer, a não ser que tenha acordo ou convenção coletiva que diga o contrário. Na época de férias não deve ser fornecido o vale-refeição nem o vale-transporte. Esses são apenas para os períodos em que o funcionário está trabalhando.


Fonte: Jornal Hoje



 Edição do dia 05/01/2011

Saiba como enfrentar o assédio moral no ambiente de trabalho

Quando um chefe persegue e humilha um funcionário ele pode ser acusado de assédio moral e até responder um processo na Justiça.


Uma cena que acontece num ambiente onde um manda, o outro obedece. Muitas vezes por medo de perder o emprego.
Uma mulher trabalhou como chefe da contabilidade de um banco durante 18 anos. O constrangimento era provocado pelo gerente geral.
“Era sempre aquele comportamento comigo”, conta
Houve uma festa de aniversário e as mulheres da agência foram obrigadas a participar.
“Pediu pra que eu partisse o bolo e como era o bolo? Um órgão genital", conta.
O assédio durou três anos e terminou demitida. “Eu não esqueço de nada disso eu esqueço. São coisas que eu relembro sempre", afirma
Se ela tivesse sofrido a humilhação uma ou duas vezes, isso não poderia ser considerado assédio moral.
Esse tipo de violência é caracterizado por acontecer repetidas vezes, dentro da jornada de trabalho, quando a pessoa está exercendo a sua função. A vítima se sente desestabilizada e muitas vezes só tem vontade de pedir demissão.
“No caso do assédio a empresa irá responder pelos danos que vir a causar”, declara Ney Araújo, advogado.
Sugestões de especialistas para se proteger do assédio:
- Anote detalhes das agressões: hora, local, nomes.
- Mostre evidências aos colegas: procure dar visibilidade ao que lhe acontece, mostrando as evidências aos colegas, por exemplo.
- Só converse com agressor na presença de testemunhas
- Exija por escrito uma explicação do agressor.
- Guarde uma cópia da resposta e envie o original ao departamento de recursos humanos.
E o que acontece com quem denuncia? Essa é a pergunta que muitos trabalhadores fazem. O caminho é procurar a representação do Ministério do Trabalho na sua cidade.
Com autorização do empregado, os fiscais vão procurar o chefe de quem pratica o assédio. Uma segunda etapa é a mediação. E se ainda assim a questão não for resolvida, a empresa poderá ser fiscalizada e a denúncia encaminhada ao Ministério público.
“A Justiça está aceitando e está admitindo como doenças ocupacionais, uma série de doenças tipo assédio comprovado através de documento médico. Se o fato ocorreu no trabalho é considerado uma doença de acidente de trabalho”, afirma Dário Ambrósio, advogado.
Jânio sofreu um bocado na loja onde era estoquista. Era um constrangimento. “A gente entrava numa sala junto com o revistador e ficava totalmente nu”, conta Jânio Moraes, estoquista.
As revistas eram feitas três ou quatro vezes por dia. Antes de se sentir pior ainda, ele foi à Justiça e ganhou uma indenização de sete mil reais. “Você tenta uma indenização por danos morais para que eles não possam fazer mais com ninguém”, afirma.


Fonte: Jornal Hoje



 Edição do dia 06/01/2011

Conheça quais os direitos ao pedir afastamento do trabalho por doença

Hoje no Brasil, as dores nas costas lideram o número de pedidos de dispensa no INSS. Até a depressão pode ser encarada como acidente de trabalho.

Mônica Silveira  
Recife
 
 

Os punhos não têm força. Mesmo depois de Kátia Oliveira se submeter a três cirurgias. O diagnóstico do médico: ela adquiriu tendinite em dois anos de trabalho como caixa de uma loja de roupas. “Eu ficava em pé, com as mãos levantadas, em questão de pegar a fatura, o dinheiro do cliente” conta.

As dores de João Vitorino da Silva, que trabalhou durante 22 anos numa tecelagem, se estendiam pelos cotovelos, ombros e pescoço. “De tanto eu forçar, rompeu a musculatura. O médico disse que eu estava incapacitado para o trabalho por esforço repetitivo", diz o operador têxtil.

A advogada do sindicato dos tecelões levou a causa dele à justiça. “Há indenização por danos morais, quando ele vai demonstrar que a empresa não colocou as situações adequadas pra que ele desenvolvesse seu trabalho,” explica Cleonice Sousa, advogada do Sindicato dos Tecelões de Paulista/PE. É obrigação do empregador fornecer equipamentos que protejam o funcionário e ainda treiná-los para saber usá-los e fiscalizar o uso.

Adailton Lins trabalhava numa metalúrgica como operador de prensa. Perdeu dois dedos numa máquina que não sabia operar. “Mandaram olhar como é que eu manuseava ela. Você sabe trabalhar? Eu disse - sei. Todos nós queremos emprego e foi o meu primeiro emprego, com certeza, mesmo que eu não soubesse o manuseio, eu tinha que dizer que sabia, pra não perder o emprego”. Ele procurou um escritório de advogados e ganhou na justiça, em primeira instância, uma ação por danos moral e estético.

Um auxiliar de produção que não quis se identificar também apelou para o tribunal. Ele foi contratado por uma construtora brasileira para trabalhar em Angola, na África. “A gente tinha que fazer as necessidades às vezes no mato. A gente tinha que tomar banho com a boca fechada porque o risco de pegar febre tifóide, como eu peguei, era muito alto” conta o auxiliar.

Terminou pegando também malária. Na justiça, ganhou uma indenização por danos morais e estabilidade de um ano, que foi revertida em dinheiro. “É muito importante juntar comprovantes de gastos com medicamentos, trabalhos médicos, fisioterapia, para pedir a reparação por esses gastos“ comenta o juiz Marcílio Mota.

De acordo com o INSS, a principal causa de afastamento no trabalho são as dores nas costas. Em segundo lugar, as dores musculares e, em terceiro, inflamações nos tendões. Os especialistas fazem uma perícia médica para investigar se a origem da queixa está mesmo ligada à atividade que a pessoa exerce.

Tem direito ao auxílio doença previdenciário mesmo quem contribuiu somente uma vez para a previdência. Ou seja: não há carência. Enquanto durar o pagamento do benefício, ele fica por conta do INSS. O segurado tem estabilidade no emprego até 12 meses depois de receber alta.
Em um tempo em que a depressão limita as condições de trabalho de muita gente, uma informação importantíssima. “Se os laudos médicos comprovarem que aquela depressão foi obtida, foi adquirida em função de uma atividade do trabalho, é considerado um acidente de trabalho, sim”, esclarece o advogado Dário Ambrósio.

Leia os melhores momentos do chat com o juiz do trabalho Marcílio Mota

Após o Jornal Hoje, o juiz do trabalho Marcílio Mota participou de um bate-papo com os internautas esclarecendo outras dúvidas sobre os direitos do trabalhador. Confira abaixo os melhores momentos dessa conversa.

Afastamento do trabalho

Há diversos benefícios. Todos aqueles que possuem carteira de trabalho registrada já têm pleno acesso.

Retorno antecipado

Em virtude da doença, pode ter retorno anterior ao prazo estipulado para a nova perícia. Precisa de um atestado do médico do trabalho.

Depressão

Ele é afastado pelo INSS e fica em benefício da previdência. Se a depressão ocorreu por algum evento extraordinário ao trabalho, como um assalto, por exemplo, a empresa poderá pagar uma indenização, desde que fique comprovado que ela não cuidou da segurança do trabalhador. Afastamento por depressão não é válida para estresses normais do trabalho.

Demissão no retorno

O trabalhador tem estabilidade do emprego por 1 ano e só pode ser demitido por justa causa, desde que reconhecida pela Justiça do Trabalho. Se for dispensado nesse período, a empresa será condenada a pagar uma indenização.

Pedido de demissão

Nenhum trabalhador fica vinculado contra a sua vontade. Se alguém quer deixar de trabalhar, pede demissão. Obviamente, deve-se arcar com as consequências desse pedido. Tem que fazer um aviso prévio de 30 dias. Vai receber o salário, o décimo-terceiro e as férias proporcionais, mas não poderá usar o FGTS nem terá direito ao seguro-desemprego.

Seguro-desemprego

O empregado que é dispensando de contrato por prazo indeterminado e tem mais de seis meses no emprego, tem direito a três parcelas do seguro-desemprego. Se trabalha entre 12 e 24 meses, recebe 4 parcelas. A partir de 24 meses de trabalho, pode receber até 5 parcelas. Se for contratado durante esse período, perde o direito ao seguro.

Tendinite

Em caso de lesões decorrentes do trabalho por esforço repetitivo, deve-se procurar o INSS para recebimento do benefício se estiver implicando na perda da capacidade de trabalho. Independente disso pode exigir do empregador uma adequação ergonômica do trabalho. É preciso ter um ambiente saudável. Se a empresa oferece equipamentos ergonômicos adequados, mas o trabalhador se recusa a usá-los, ele pode ser demitido por justa causa.

Estágio

Não ingressa no regime de proteção da Previdência Social. Se o empregador submeter o estagiário a uma condição prejudicial de saúde, pode-se entrar com um processo na Justiça do Trabalho.

Doença dos filhos

Se precisar se afastar para cuidar de outra pessoa, pode pedir a suspensão do contrato de trabalho. Isso mantém o vinculo, mas não faz jus ao recebimento de salário e benefícios. É preciso negociar, não é um direito.


Fonte: Jornal Hoje